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quinta-feira, 17 de março de 2011


           ISSO POSTO, reconhecendo o relevante fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, na forma do art. 273 c/c art. 461, § 3º todos do CPC, DEFIRO a medida liminar para DECLARAR COMO ABUSIVO  O MOVIMENTO GREVISTA CONVOCADO PELO SINDICATO RÉU. Por conseqüência, DETERMINO ao Sindicato do Trabalhadores em Educação Publica do Estado do Pará SINTEPP, através de sua subseção em Itaituba/PA, que suste os efeitos da paralisação que convocou, fixando multa de R$10.000.00(dez mil reais) por cada dia em que o movimento persistir a partir da intimação da presente decisão; Autorizou ao Município de Itaituba a descontar, a partir da ciência da presente decisão, os dias parados dos servidores que não comparecerem ao trabalho em decorrência do movimento grevista.Cumprida a medida liminar, CITE-SE o requerido para que ofereça resposta no prazo legal, caso seja do seu interesse advirta – o de que não o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros fatos articulados –pelo autor, na forma do art.285, segunda parte e 319, ambos do CPC. Expeçam-se os mandatos necessários. Intime-se Itaituba/PA 16 de Março de 2011. Juiz Gleucival Estevão

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