Vereador Nicodemos Aguiar do PSC, apresentou o projeto que dispõe sobre a colocação de lixeiras seletivas nas escolas públicas municipais.
Art.1° - A Prefeitura do Município de Itaituba, instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para receber separadamente, os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais.
Art. 2° - As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber separadamente, os detritos de:
I - Plásticos;
II - Vidros;
III - Papéis;
IV - Outros Materiais.
Art. 3° - A direção de cada escola promoverá a venda do lixo recolhido, passível de reciclagem, pelo maior preço oferecido, sendo que o valor da venda arrecadada ficará no caixa do Conselho de Pais e Mestres, para uso conforme necessidade.
Art. 4° - Será organizada em cada escola uma comissão responsável pela viabilização da destinação do produto da coleta seletiva das escolas municipais, conforme o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico, composta por:
I - 1 (um) representante do Conselho da Escola, indicado por seus pares;
II - 1(um) representante do corpo discente;
III – 1 (um) representante do corpo docente;
III - 1 (um) representante da Direção da Escola.
§ 1° - Para indicação de seus representantes, cada segmento estabelecerá procedimentos próprios.
§ 2° - Na composição da Comissão ao menos uma pessoa deverá representar diretamente os pais.
Art. 5° - Caberá a direção da escola, arrolar as necessidades da unidade escolar e estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido, observando-se o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar acordos ou convênios com entidades públicas, organizações não-governamentais ou cooperativas de catadores para a implantação e implementação das disposições constantes nesta lei.
Art.7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A questão do lixo está ganhando importância maior a cada ano, à medida que a economia se expande e incentiva o descarte.
Diariamente, uma grande quantidade de produtos recicláveis, como garrafas Pet, plásticos, isopores e uma grande variedade de itens, se somam a um montante cada vez maior de lixo orgânico.
Nem toda essa produção tem o destino recomendado, como um aterro sanitário ou uma usina de reciclagem. Parte destes itens descartáveis vai para nos rios, córregos e em áreas verdes, poluindo a natureza e, por muitas vezes, lençóis freáticos.
Neste cenário, a conscientização ambiental é de fundamental importância e precisa começar desde a infância.
A escola exerce um papel vital neste processo, incutindo nas crianças e adolescentes a consciência de que é preciso preservar o ambiente em que vivemos. Por isso verificamos a necessidade de estarmos trabalhando com a conscientização das crianças em idade escolar sobre a importância de se dar um destino correto aos resíduos sólidos urbanos (lixo orgânico e seco) e mostrar a importância de separar o lixo que pode ser reciclado, portanto criando uma consciência ambiental nos estudantes e por conseqüência a conscientização ambiental dos pais, por intermédio da educação ambiental na escola.
Pelos motivos acima mencionados, peço aos meus colegas Edis, que aprovem o presente projeto que será o inicio de uma nova história para nosso município com a conscientização de nossos futuros lideres e profissionais.
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