Prescrição de multas de trânsito
As prescrições e decadências estão previstas no Código Civil e em leis diversas, mas no caso de multas de trânsito, a lei especial ou seja o CTB – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, não prevê a possibilidade de prescrição de multas e infrações de trânsito. Como não há prazo expresso no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para prescrição de multas, os próprios conselhos estaduais de trânsito vinham decidindo o limite. O Cetran-MG seguiu a recomendação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que define como padrão a Lei Federal 9.873/99, que prevê a prescrição em cinco anos de ação punitiva da administração federal, como o caso dos autos de infração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Se no novo CTB não consta prazo, no antigo código, que vigorou até 1997, a prescrição era definida pelo nível de gravidade da autuação. O novo código trouxe muitos avanços, mas não podia ter abandonado os limites da multa porque abriu margem para avaliações subjetivas. Ninguém pode estar sujeito à cobrança fora de hora. A maioria dos órgãos de trânsito de Minas já interpretava a prescrição de acordo com a lei federal de cinco anos, mas a decisão é importante para evitar qualquer tipo de subjetividade.
Mas atenção, porque para que se possa exigir a prescrição, deve haver um recurso administrativo que tenha suspendido a exigibilidade da infração, o que chamamos de pretensão resistida. Após o decurso do prazo qüinqüenal deve o interessado impetrar um novo recurso dirigido a JARI do órgão responsável pela autuação, requerendo a prescrição do feito.
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