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segunda-feira, 19 de março de 2012



Deputados Giovanni Queiroz (PDT-PA) e Oziel Oliveira (PDT-BA) apresentaram Projeto de Lei que regulamenta critérios para aplicação de plebiscito para a criação de novos Estados e Municípios
O deputado federal Giovanni Queiroz (PDT-PA) protocolou o Projeto de Lei de Nº 3453/2012 que dá nova redação aos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. A proposição foi subscrita pelos deputados federal Lira Maia (DEM-PA), Zequinha Marinho (PSC-PA), Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) e Oziel Oliveira (PDT-BA).

Com a nova redação da Lei nº 9.709/1998, os parlamentares garantem que será possível a criação de novos Estados e Municípios no Brasil. “Há 25 anos não se cria Municípios. O país precisa de revisão geopolítica, especialmente na Amazônia, como forma de aproximar o Governo das populações que lá residem. O que vemos é a ausência de Estado, o atraso e o abandono”, criticou o autor da proposta, deputado Giovanni Queiroz.
Confira a nova redação proposta:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 7º e 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Nas consultas plebiscitárias previstas no art. 4º, quando se tratar de desmembramento para criação de novos estados, entende-se como população diretamente interessada a do território que se pretende desmembrar; no caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.
……………………………………………………………………………
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado pela apuração da maioria simples dos votos válidos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ao fundamentar a nova redação, os parlamentares evocaram a Emenda Constitucional nº 15, de 13 de setembro de 1996, que alterou o § 4º do art. 18 da Constituição promulgada em 1988, para acrescentar que a criação de novos municípios passará a depender também de lei complementar federal e de estudos de Viabilidade Municipal, e que a consulta plebiscitária prévia deverá abranger as “populações dos municípios envolvidos” e não apenas a “população diretamente interessada”, conforme previa a redação dada pelo Constituinte originário.
Dois anos mais tarde, se pretendeu estender esta maior abrangência da consulta plebiscitária na criação de municípios aos estados, através da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, a qual, em seu art. 7º estabelece que, para efeito de desmembramento destinado à criação de novos Estados, “população diretamente interessada”, a ser consultada em plebiscito, é tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento.
Essas alterações das normas que estabelecem as condições para realização de plebiscitos visando a criação tanto de municípios como de estados, produziram o engessamento da geopolítica brasileira.
O Brasil nas últimas décadas experimentou um forte crescimento econômico, possibilitando a integração de grandes áreas, principalmente nas regiões Centro-oeste e Norte.
A não criação de novos estados e municípios, está gerando uma integração ainda precária, que só poderá ser superada, caso o Congresso Nacional decida pelo rompimento das amarras legais que impedem a emancipação de novos estados e municípios.
Sempre cabe destacar que os últimos estados criados, se tornaram exemplos de sucesso para aqueles que defendem a revisão territorial do Brasil, como um instrumento de desenvolvimento econômico-social e de integração nacional.
A criação dos Estados do Mato Grosso do Sul e Tocantins, são verdadeiros exemplos de como a revisão territorial, pode transformar, melhorando significativamente a vida de seus habitantes. As regiões que abrigam estes novos estados, padeciam de esquecimento e abandono, hoje são exemplos de pujança e desenvolvimento, fruto daqueles que ousaram dividir para multiplicar.
Ademais, em dezembro de 2011 foram realizados os Plebiscitos no Pará visando à criação dos Estados do Carajás e Tapajós, e a população das duas regiões emancipandas se manifestou em mais de 92% (noventa e dois por cento) favoravelmente a criação das novas unidades federativas.
No caso dos Plebiscitos do Pará a vontade dos eleitores que legitimamente lutam para criar os novos estados e que maciçamente se pronunciaram favoravelmente no pleito, não gerou os efeitos legais e políticos que foram amplamente debatidos pelos constituintes de 1988, porque também foram chamados a se manifestar os eleitores da área não emancipanda e que representavam mais de 2/3 (dois terços) do eleitorado do Pará.
A forma como a legislação dispõe sobre a criação de novos estados, diferentemente da vontade dos constituintes originários, que ao colocarem no parágrafo 3º do art. 18 da Constituição, a expressão “população diretamente interessada”, entenderam como sendo somente as populações das áreas que pretendem se emancipar, criou o que pode se chamar de “princípio do expurgo”. Podendo chegar ao absurdo de se criar um ente federado contra a vontade da população que formará este novo estado ou município.
Assim, a nova redação proposta ao art. 7º da Lei nº 9.079, de 1998, visa esclarecer e dar concretude a disposição constitucional contida no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, estabelecendo que apenas aqueles que pertencem às áreas emancipandas, compõe a “população diretamente interessada”.
Já a nova redação proposta ao art. 10º da Lei nº 9.709, de 1998, visa definir de forma mais precisa, como se afere a validade das votações para plebiscitos.
A redação atual do art. 10 da Lei nº 9.709, de 1998, não tem um comando normativo claro, o que pode inclusive suscitar a necessidade de um questionamento sobre a sua constitucionalidade ou sobre a forma como este dispositivo legal deve ser interpretado.
Assim, cabe ao Congresso Nacional exercer seu papel constitucional de elaborar leis com comandos claros e que explicitem de forma direta os anseios da sociedade, o que no caso, significa estabelecer que os pleitos previstos na Lei nº 9.079, de 1998, serão válidos, após apurados a maioria dos votos válidos dos eleitores que comparecerem para votar.
Técnicamente é a retamoda da luta pela criação de novos Estados e Municípios no Brasil.
Fonte: RG 15/O IMpacto e Val-André Mutran

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